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19 de Abril de 2024

Possibilidade de cumular adicionais de periculosidade e insalubridade

TST mantém acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

há 9 anos

Um empregado da Amsted Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. Vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais.

De acordo com o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República, no artigo , inciso XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando assim aquele dispositivo da CLT. Em sua avaliação, a acumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos e não se confundirem.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro, pois a insalubridade diz respeito à saúde do empregado quanto às condições nocivas do ambiente de trabalho, enquanto a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger".

Normas internacionais

O relator explicou que a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à introdução no sistema jurídico brasileiro dasConvenções 148 e 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Tais convenções, afirmou o relator, superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho. "Não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT", assinalou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST Processo: RR-1072-72.2011.5.02.0384

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9 Comentários

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O mais absurdo de tudo, é a simples existência deste adicional. Porque trata-se da aceitação de que o trabalhador seja exposto a condições insalubres, todos os dias, em troca de um valor adicional em sua folha de pagamento. Dinheiro por doença, dinheiro por saúde. Simplificando demais novamente, é o trabalhador vendendo sua saúde. E o pior: existem aqueles que ainda preferem permanecer nestas condições, simplesmente porque existe o adicional. Agora, peguemos qualquer país avançado e estudemos a legislação trabalhista… Não existe um país destes sequer em que exista este tipo de situação. É um dever do empreendedor garantir que todo o possível seja feito para que o trabalhador não fique sob estas condições. Não há um porém, não há um “se”, não há alternativas. Se o uso de substâncias insalubres é necessário, o processo deve ser isolado, deve ser realizado por máquinas, deve ser contido para que não haja exposição dos trabalhadores. Não existe a venda da saúde. continuar lendo

Concordo com o colega Luiz F.Palma, realmente se há a prova da exposição aos 2 fatores, há que se fazer Justiça e pagar ambos ao trabalhador. Porém, data venia, vamos falar claro - é um absurdo realmente expor o trabalhador a ambos os riscos como se sua vida e saúde fossem artigos negociáveis. Mas como vivemos neste País de bananas, pelo menos se houver o reconhecimento da cumulatividade nos casos cabíveis, já é um pequeno avanço. continuar lendo

Muito bom artigo, concordo plenamente com a decisão, pois muitas empresas pagam a periculosidade achando que estão imunes a outros fatores e acabam sendo negligentes quanto a distribuição de EPI'S e fiscalização do uso dos mesmos. continuar lendo

Há que se considerar que existe uma clara distinção do que seja insalubridade e periculosidade. Um ambiente insalubre não necessariamente é um ambiente perigoso. No primeiro caso tem-se a possibilidade de danos e ou lesões ao organismo ou o físico do trabalhador. No segundo caso há a possibilidade de morte do trabalhador. Por isso é que os textos legais e aplicados à segurança do trabalho vedam o acúmulo de percepção de benefícios, pois que díspares podem ser as lesões ou danos, grupadas em periculosidade e insalubridade. E mais, a legislação específica ainda possibilita que ao se dotar o ambiente de meios de mitigação das perdas ou danos e ao se oferecer aos trabalhadores os meios de se auto-protegerem, através de equipamentos de proteção individuais, e em sendo esses eficazes, cessam os benefícios. Todavia, há um imenso vácuo entre a cessação dos benefícios com a aposentadoria do trabalhador, e a progressão das lesões orgânicas que são essas, na maioria das vezes, irreversíveis. Há excelentes artigos técnicos que associam o "mal de parkinson" com a presença de substâncias químicas, derivadas de petróleo, como o benzeno, por exemplo, Há outras substâncias que provocam a redução da audição, com perdas severas. Ao ser aposentado, o trabalhador passa a ter seu salário reduzido, mas, as lesões, estão instauradas em seu organismo e podem ser progressivas. Assim, como tratá-las. Se não há um regramento específico, os adicionais de periculosidade (30% do salário do trabalhador) e de periculosidade (de no máximo 40% do valor do salário mínimo) passam a ser apenas uma "engorda" no salário do trabalhador, e muitas vezes, desmotivando-o para sua própria proteção. Entendemos que a cultura dos adicionais são uma cultura de retirar dos contratantes as suas responsabilidades civis, já que, em princípio, cumprem o que diz a Lei. O que vemos em seu artigo é um conflito legal de interesses, tendo a um lado a legislação trabalhista específica, que não pode ser deixada ao largo. Se deseja-se um avanço nessa questão, por que não se repensar no tratamento das lesões ou perdas provocadas pelos ambientes insalubres e mesmo os perigosos? continuar lendo